TJAM 0002312-05.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. O Extrato da Minuta de Julgamento é claro em especificar nominalmente os doutos magistrados que acompanharam o voto do relator, sendo evidente que a aprovação da decisão questionada ocorreu pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno. Não há que se cogitar, portanto, a existência do suscitado erro material.
3. Também não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido enfrenta as teses essenciais ao pedido, conquanto ao fim, as pretensões de uma das partes sejam julgadas improcedentes.
4. Em verdade, ao apontar as supostas omissões, o embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. O Extrato da Minuta de Julgamento é claro em especificar nominalmente os doutos magistrados que acompanharam o voto do relator, sendo evidente que a aprovação da decisão questionada ocorreu pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno. Não há que se cogitar, portanto, a existência do suscitado erro material.
3. Também não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido enfrenta as teses essenciais ao pedido, conquanto ao fim, as pretensões de uma das partes sejam julgadas improcedentes.
4. Em verdade, ao apontar as supostas omissões, o embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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