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Jurisprudência


TJAM 0002313-87.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado. 3. A decisão recorrida data de 11.10.2015 e o recurso fora interposto no dia 15.12.2015, sendo inequívoca, portanto, a incidência do Enunciado nº 2 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, de modo a remanescer obrigatória a providência do parágrafo único do art. 526 do Código de 1973, não atendida pela parte. 4. Ademais, a apreciação de normas originariamente não ventiladas nas razões recursais violaria o princípio da complementariedade e a preclusão consumativa, eis que tais balizas impedem o recorrente de complementar, alterar os fundamentos de recurso já interposto ou efetuar nova interposição recursal. 5. Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência. 6.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Alimentos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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