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Jurisprudência


TJAM 0002314-09.2015.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NAS PENAS DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA NO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A associação para o tráfico exige a presença do animus associativo, o dolo conjugado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários para sua produção. A consumação, que ocorre com a formação da societas criminis, protrai-se enquanto perdurar a reunião (crime permanente), não havendo necessidade de que efetivamente ocorra o tráfico, desde que demonstrado o ajuste prévio e duradouro, o assentimento recíproco de que a atuação tem como finalidade a prática deste crime. 2.Não basta simplesmente o dolo de agir em concurso para a prática de tráfico de drogas, mas a especial intenção associativa de forma estável por tempo indeterminado. Assim, não configura o delito a associação ocasional para o tráfico de drogas, mesmo que um ou mais crimes sejam cometidos, mas sem o animus associativo. Se na traficância, houver o envolvimento de duas ou mais pessoas, mas sem o vínculo associativo, haverá mero concurso de agentes. 3.Nessa linha de intelecção, não havendo comprovação dos elementos configuradores do delito descrito no art.35 da Lei 11.343/06, deve o Embargante ser absolvido do delito de associação para o tráfico. 4.Diante da reincidência do Embargante, deve continuar a cumprir a pena inicialmente em regime fechado, na forma do art.33, §2º, ''b'' do Código Penal. 5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : Embargos Infringentes e de Nulidade / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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