TJAM 0002315-23.2017.8.04.0000
01) O recurso de embargos de declaração não se presta à obtenção do rejulgamento da causa para fins de ver atribuída uma outra interpretação a dispositivo de lei;
02) O acórdão embargado não contém qualquer tipo de omissão que caracterize vício que o torne embargável, primeiro porque não há omissão quando o Tribunal deixa de falar sobre algo que não tem relevância para a solução da causa. Segundo porque a simples discordância de interpretação dada a dispositivo de lei não constitui fundamento para fins de utilização do recurso integrador, haja vista não se poder confundir o vício de contradição com a contrariedade da parte quanto ao resultado do julgamento;
03) O direito à percepção do adicional de localidade pelos professores temporários da UEA jamais esteve em discussão, por ser garantia expressa em lei, tendo o processo, desde sua origem, cuidado de resolver as questões atinentes ao valor efetivamente devido, visto que a UEA vinha conferindo tratamento diferenciado entre temporários e efetivos, o que torna irrelevantes as alegações veiculadas nos presentes Aclaratórios, pois em nada podem interferir no resultado da solução da lide;
04) Embargos conhecidos e, no mérito, não providos.
Ementa
01) O recurso de embargos de declaração não se presta à obtenção do rejulgamento da causa para fins de ver atribuída uma outra interpretação a dispositivo de lei;
02) O acórdão embargado não contém qualquer tipo de omissão que caracterize vício que o torne embargável, primeiro porque não há omissão quando o Tribunal deixa de falar sobre algo que não tem relevância para a solução da causa. Segundo porque a simples discordância de interpretação dada a dispositivo de lei não constitui fundamento para fins de utilização do recurso integrador, haja vista não se poder confundir o vício de contradição com a contrariedade da parte quanto ao resultado do julgamento;
03) O direito à percepção do adicional de localidade pelos professores temporários da UEA jamais esteve em discussão, por ser garantia expressa em lei, tendo o processo, desde sua origem, cuidado de resolver as questões atinentes ao valor efetivamente devido, visto que a UEA vinha conferindo tratamento diferenciado entre temporários e efetivos, o que torna irrelevantes as alegações veiculadas nos presentes Aclaratórios, pois em nada podem interferir no resultado da solução da lide;
04) Embargos conhecidos e, no mérito, não providos.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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