TJAM 0002316-08.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OMISSÃO SUPRIDA. PENA-BASE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CONFISSÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO DA QUAESTIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça, em harmonia com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado o entendimento de que o quantum da minoração da pena – de 1/6 a 2/3 -, depende, por isonomia aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, atender aos patamares e critérios judiciais que serviram para a fixação da pena-base. Neste sentido, quanto maior tiver sido a exasperação da pena-base, por ocasião das circunstâncias judiciais desfavoráveis, menor será a diminuição da reprimenda penal. E vice-versa. No caso em voga, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao apelante, o que justifica a aplicação da causa de redução de pena em patamar mínimo, ou seja, em apenas 1/6 (um sexto).
2. Rediscussão de mérito é proibida em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual devem ser rejeitados neste ponto.
3. É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente.
4. Embargos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Acórdão inalterado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OMISSÃO SUPRIDA. PENA-BASE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CONFISSÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO DA QUAESTIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça, em harmonia com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado o entendimento de que o quantum da minoração da pena – de 1/6 a 2/3 -, depende, por isonomia aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, atender aos patamares e critérios judiciais que serviram para a fixação da pena-base. Neste sentido, quanto maior tiver sido a exasperação da pena-base, por ocasião das circunstâncias judiciais desfavoráveis, menor será a diminuição da reprimenda penal. E vice-versa. No caso em voga, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao apelante, o que justifica a aplicação da causa de redução de pena em patamar mínimo, ou seja, em apenas 1/6 (um sexto).
2. Rediscussão de mérito é proibida em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual devem ser rejeitados neste ponto.
3. É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente.
4. Embargos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Acórdão inalterado.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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