TJAM 0002319-60.2017.8.04.0000
DOSIMETRIA DE PENA. DESCONSIDERAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL, QUE, A PRINCÍPIO, HAVIA SIDO JULGADAS DESFAVORÁVEIS PELO JUIZ DE 1° GRAU. PENA-BASE REDIMENSIONADA, SENDO ESTA PROPORCIONAL COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OMISSÃO SUPRIDA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO NOCORRÊNCIA.
1. Ainda que tenha havido a reforma da sentença de 1° Grau, com a retificação da primeira fase de aplicação da pena no que concerne à "conduta social" e "consequências do crime", a pena-base só foi reduzida em 24 meses porque o quantum que restou fixado demonstrou-se razoável e proporcional às demais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente.
2. Esta Corte de Justiça, em harmonia com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado o entendimento de que o quantum da minoração da pena – de 1/6 a 2/3 -, depende, por isonomia aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, atender aos patamares e critérios judiciais que serviram para a fixação da pena-base. Neste sentido, quanto maior tiver sido a exasperação da pena-base, por ocasião das circunstâncias judiciais desfavoráveis, menor será a diminuição da reprimenda penal. E vice-versa. No caso em voga, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao apelante, o que justifica a aplicação da causa de redução de pena em patamar mínimo, ou seja, em apenas 1/6 (um sexto).
3. Verifica-se não existir a ocorrência do bis in idem na consideração da condição de policial militar para, na primeira etapa da dosimetria, concluir pela maior culpabilidade do agente e, na terceira, reconhecer em seu desfavor a causa de aumento do art. 40, II, da Lei de Drogas, pois na primeira considerou-se a condição de policial militar em sentido amplo e, na outra, que praticou o crime valendo-se de informações que possuía, dada a função pública que exercia. (HC 163.422/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 15/02/2012)
4. Embargos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Acórdão inalterado.
Ementa
DOSIMETRIA DE PENA. DESCONSIDERAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL, QUE, A PRINCÍPIO, HAVIA SIDO JULGADAS DESFAVORÁVEIS PELO JUIZ DE 1° GRAU. PENA-BASE REDIMENSIONADA, SENDO ESTA PROPORCIONAL COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OMISSÃO SUPRIDA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO NOCORRÊNCIA.
1. Ainda que tenha havido a reforma da sentença de 1° Grau, com a retificação da primeira fase de aplicação da pena no que concerne à "conduta social" e "consequências do crime", a pena-base só foi reduzida em 24 meses porque o quantum que restou fixado demonstrou-se razoável e proporcional às demais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente.
2. Esta Corte de Justiça, em harmonia com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado o entendimento de que o quantum da minoração da pena – de 1/6 a 2/3 -, depende, por isonomia aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, atender aos patamares e critérios judiciais que serviram para a fixação da pena-base. Neste sentido, quanto maior tiver sido a exasperação da pena-base, por ocasião das circunstâncias judiciais desfavoráveis, menor será a diminuição da reprimenda penal. E vice-versa. No caso em voga, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao apelante, o que justifica a aplicação da causa de redução de pena em patamar mínimo, ou seja, em apenas 1/6 (um sexto).
3. Verifica-se não existir a ocorrência do bis in idem na consideração da condição de policial militar para, na primeira etapa da dosimetria, concluir pela maior culpabilidade do agente e, na terceira, reconhecer em seu desfavor a causa de aumento do art. 40, II, da Lei de Drogas, pois na primeira considerou-se a condição de policial militar em sentido amplo e, na outra, que praticou o crime valendo-se de informações que possuía, dada a função pública que exercia. (HC 163.422/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 15/02/2012)
4. Embargos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Acórdão inalterado.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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