TJAM 0002323-34.2016.8.04.0000
HABEAS DATA – ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE A CHAMAMENTO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EQUIVALENTE À RECUSA - HIPÓTESES DE SIGILO NÃO CONFIGURADAS – DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. A finalidade do habeas data, em tese, cinge-se à possibilitar o acesso do impetrante às informações de seu interesse e não sendo esta fornecida integralmente à pessoa física ou jurídica interessada tal fato justificaria a necessidade do manejo da presente ação para se atingir tal escopo.
2. In casu, conquanto afirme a autoridade impetrada o envio da documentação solicitada, tal fato não restou comprovado nos autos, na medida em que não fora juntada a cópia integral do requerido processo administrativo aos presentes autos, o que denota que apenas parte da documentação fora fornecida, fato que não retira do impetrante o direito de acesso integral às informações de seu interesse contidas em relatórios ou documentos produzidos no âmbito daquele órgão da Administração Pública.
3. Em determinadas situações, a própria legislação pátria atribui o caráter sigiloso à informação, nos casos em que for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, e nesse sentido dispõe expressamente o §1º, do artigo 7º da Lei 12.527/2011. Contudo, no caso em apreço, constata-se que as informações contidas no respectivo processo não se enquadram dentre os documentos que merecem a proteção sigilosa do Estado, tanto que não foi negado pela autoridade impetrada, apenas fora fornecida de maneira incompleta.
4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS DATA – ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE A CHAMAMENTO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EQUIVALENTE À RECUSA - HIPÓTESES DE SIGILO NÃO CONFIGURADAS – DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. A finalidade do habeas data, em tese, cinge-se à possibilitar o acesso do impetrante às informações de seu interesse e não sendo esta fornecida integralmente à pessoa física ou jurídica interessada tal fato justificaria a necessidade do manejo da presente ação para se atingir tal escopo.
2. In casu, conquanto afirme a autoridade impetrada o envio da documentação solicitada, tal fato não restou comprovado nos autos, na medida em que não fora juntada a cópia integral do requerido processo administrativo aos presentes autos, o que denota que apenas parte da documentação fora fornecida, fato que não retira do impetrante o direito de acesso integral às informações de seu interesse contidas em relatórios ou documentos produzidos no âmbito daquele órgão da Administração Pública.
3. Em determinadas situações, a própria legislação pátria atribui o caráter sigiloso à informação, nos casos em que for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, e nesse sentido dispõe expressamente o §1º, do artigo 7º da Lei 12.527/2011. Contudo, no caso em apreço, constata-se que as informações contidas no respectivo processo não se enquadram dentre os documentos que merecem a proteção sigilosa do Estado, tanto que não foi negado pela autoridade impetrada, apenas fora fornecida de maneira incompleta.
4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
26/01/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Data / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão