TJAM 0002324-19.2016.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13.º SALÁRIO e FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários);
II - Inconteste que a apelante faz jus às verbas previstas no § 3.º do art. 39, da Carta MMagna, isto é, deve ser deferida a condenação quanto ao período de férias acrescida de 1 (um) terço constitucional + 13.º salário;
III - No tangente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), consultando os mais diversos julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal, constato que, desde meados de 2014, aquela Corte Suprema já tinha aventado para um novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo;
IV - Em 15/09/2016, o Pretório Excelso reiterou o posicionamento supramencionado ao julgar RE n. 765.320 com repercussão geral, portanto, inexistindo dúvidas quanto à necessidade de condenação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários declarados nulos;
V - In casu, sobre as condenações devem incidir juros de mora, consoante artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, bem como fazendo incidir a correção monetária com o índice do IPCA-E, nos termos da Portaria 1855/2016, de 26.09.2016, do TJAM. Por consequência, há a inversão das custas processuais e honorários de advogado, mantendo-se no mesmo valor arbitrado pela sentença;
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13.º SALÁRIO e FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição de 1988 e sem a aprovação em concurso público, com a ratio de burlar a normativa constitucional, gera ao trabalhador o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados e demais verbas constitucionais (férias e 13 salários);
II - Inconteste que a apelante faz jus às verbas previstas no § 3.º do art. 39, da Carta MMagna, isto é, deve ser deferida a condenação quanto ao período de férias acrescida de 1 (um) terço constitucional + 13.º salário;
III - No tangente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), consultando os mais diversos julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal, constato que, desde meados de 2014, aquela Corte Suprema já tinha aventado para um novo entendimento acerca do direito a percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo;
IV - Em 15/09/2016, o Pretório Excelso reiterou o posicionamento supramencionado ao julgar RE n. 765.320 com repercussão geral, portanto, inexistindo dúvidas quanto à necessidade de condenação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários declarados nulos;
V - In casu, sobre as condenações devem incidir juros de mora, consoante artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, bem como fazendo incidir a correção monetária com o índice do IPCA-E, nos termos da Portaria 1855/2016, de 26.09.2016, do TJAM. Por consequência, há a inversão das custas processuais e honorários de advogado, mantendo-se no mesmo valor arbitrado pela sentença;
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Alvaraes
Comarca
:
Alvaraes
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