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Jurisprudência


TJAM 0002325-04.2016.8.04.0000

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART.19-A, DA LEI 8.036/90. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEI REGENTE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ESFERA MUNICIPAL. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO FGTS. INEXISTÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Os contratos temporários firmados com a Administração Pública, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, com finalidade de atender necessidade temporária e de interesse público, são de natureza puramente administrativa, sendo inaplicáveis as regras celetistas. Além disso, eventual reconhecimento de nulidade da contratação temporária, em virtude, por exemplo, as prorrogações sucessivas dos contratos temporários não modificam sua natureza administrativa. 2. A falta de provas acerca da existência e duração da relação jurídica supostamente firmada entre a parte autora e o Município de Uarini quanto ao período anterior a 05/03/2012 enseja a improcedência do pedido; 3. É ônus da parte interessada a prova do teor e da vigência da lei municipal invocada, ensejando a improcedência do pedido se ausente a juntada da legislação que embasa o pleito, ao menos quanto aos períodos posteriores a 05/03/2012; 4. É ônus da parte autora fornecer elementos que indiquem a ausência de pagamento do terço constitucional, pelo que devem ser julgados improcedentes os pedidos se inexistir prova a respeito; 5. Sentença reformada em reexame necessário, com a total improcedência dos pedidos.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Uarini
Comarca : Uarini
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