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Jurisprudência


TJAM 0002326-86.2016.8.04.0000

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ACTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESRESPEITO AO CARÁTER DA TEMPORALIDADE, EXCEPCIONALIDADE E AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO PACTO. DIREITO AO FGTS.PRECEDENTES STJ E STF. TERÇO DE FÉRIAS NÃO PAGO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. - Merece ser improvida a presente remessa, pois houve nulidade na contratação temporária da requerente, tendo em vista flagrante burla à regra constitucional do concurso público, e exorbitância do caráter da excepcionalidade do contrato temporária - De par com isso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os contratos temporários nulos também geram direito ao recolhimento do FGTS, interpretação em prol da dignidade da pessoa humana (RE 596.478); - O STJ também possui entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS(REsp 1.110.484/RN); - No tocante aos pleitos de aviso prévio, seguro desemprego e multa no atraso da rescisão, o magistrado de piso bem negou por se tratarem de verbas típicas de relação empregatícia, diversa da presente relação administrativa; - Com relação à condenação em terço de férias mostrou-se devida por não ter o Município desconstituído ou sequer contestado tal alegação, tornando o fato incontroverso; - REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Uarini
Comarca : Uarini
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