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Jurisprudência


TJAM 0002328-56.2016.8.04.0000

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DISPONIBILIZADA EM 21.03.2016. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/2015. MUNICIPALIDADE. LIMITE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 496, §3º, INCISO III, CPC. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR. REEXAME NÃO CONHECIDO. 1. O reexame subiu ao Tribunal após disponibilização da sentença no diário de justiça eletrônico de 21.03.2016, consoante documento de fls. 101/103. Logo, aplicam-se os requisitos de admissibilidade trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015. 2. A despeito da sentença ser ilíquida, na esteira do posicionamento do Ministério Público Estadual, é certo que o proveito econômico obtido com a demanda é muito inferior ao limite estabelecido pelo inciso III, § 3.º, do artigo 496 do CPC, na medida em que após a liquidação a indenização do terço de férias e do FGTS não deve ultrapassar a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Remessa necessária não conhecida, em consonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 22/01/2017
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Uarini
Comarca : Uarini
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