TJAM 0002332-93.2016.8.04.0000
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO FGTS E TERÇO DE FÉRIAS. REGULARIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. CONDENAÇÃO. AGRAVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 45 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apenas se pode exigir do Poder Público valores referentes a passivos surgidos nos 5 (cinco) anos anteriores à sua cobrança em juízo. Na eventual inércia durante este lapso temporal, incide na espécie a prescrição art. 1º do Decreto 20.910/1932, de aplicação irrestrita a toda a Administração Pública.
2.À luz do Enunciado 45 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbete que continua em vigor com superveniência do NCPC, é defeso ao Tribunal, em sede de reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
3. Reexame conhecido e parcialmente provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO FGTS E TERÇO DE FÉRIAS. REGULARIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. CONDENAÇÃO. AGRAVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 45 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apenas se pode exigir do Poder Público valores referentes a passivos surgidos nos 5 (cinco) anos anteriores à sua cobrança em juízo. Na eventual inércia durante este lapso temporal, incide na espécie a prescrição art. 1º do Decreto 20.910/1932, de aplicação irrestrita a toda a Administração Pública.
2.À luz do Enunciado 45 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbete que continua em vigor com superveniência do NCPC, é defeso ao Tribunal, em sede de reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
3. Reexame conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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