TJAM 0002335-48.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1022, I E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
II – O Acórdão do qual ora se recorre baseou-se em um erro material ocorrido na ementa da decisão que ocasionou contradição, sendo, portanto, passível de correção.
III – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1022, I E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
II – O Acórdão do qual ora se recorre baseou-se em um erro material ocorrido na ementa da decisão que ocasionou contradição, sendo, portanto, passível de correção.
III – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão