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Jurisprudência


TJAM 0002335-53.2013.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO EDITALÍCIA - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR NO ATO DE INVESTIDURA DO CARGO - LEGALIDADE – SÚMULA 266 DO STJ – NÃO VIOLAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. A exigência de diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior ou de outro pré-requisito, no ato de inscrição bem como em fase de realização do concurso, não se reveste de razoabilidade, porquanto se relaciona diretamente com o exercício da função ou cargo, pelo que se mostra perfeitamente postergável para o momento da posse no cargo. 2. Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 266. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." 3. In casu, contudo, constata-se que a exigência para entrega de documentos, dentre os quais se incluía o comprovante de conclusão de curso de nível superior, ocorreu tão somente por ocasião da investidura da impetrante e dos demais candidatos aprovados, em seus respectivos cargos, não constituindo etapa do concurso, como outrora afirmado pela impetrante. 4. Neste sentido, não se constata a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada relativamente ao provimento do cargo de Professor - Português, para o qual a impetrante não possuia um dos documentos de habilitação para o seu exercício, exigido por ocasião da investidura no cargo, não violando, assim, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a orientação advinda da jurisprudência e doutrina pátria. 5. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 27/08/2013
Data da Publicação : 29/08/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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