TJAM 0002336-96.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA IMPRÓPRIA OU BRANCA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CP. DETRAÇÃO. DISPENSA DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. O conceito técnico e legal de "arma" encontra-se previsto no art. 3º, inciso IX, do anexo do Decreto n. 3.665/2000, segundo o qual é o "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas". Nesse conceito estão incluídas tanto as armas de fogo, quanto as armas brancas ou impróprias, como um pedaço de vidro, de madeira, uma pedra, etc.
2. Deixa-se de realizar a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP, dado a inexistência de elementos suficientes para seu cálculo, assim, delega-se ao Juízo das Execuções Criminais o exame do tempo de prisão cautelar para possível fixação de regime inicial mais brando. (HC 342.822/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016).
3. A dispensa de pagamento de custas deve ser pleiteada no Juízo das Execuções Penais, visto ser este o momento oportuno para se verificar a miserabilidade do condenado.
4. Embargos conhecidos e providos. Acórdão inalterado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA IMPRÓPRIA OU BRANCA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CP. DETRAÇÃO. DISPENSA DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. O conceito técnico e legal de "arma" encontra-se previsto no art. 3º, inciso IX, do anexo do Decreto n. 3.665/2000, segundo o qual é o "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas". Nesse conceito estão incluídas tanto as armas de fogo, quanto as armas brancas ou impróprias, como um pedaço de vidro, de madeira, uma pedra, etc.
2. Deixa-se de realizar a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP, dado a inexistência de elementos suficientes para seu cálculo, assim, delega-se ao Juízo das Execuções Criminais o exame do tempo de prisão cautelar para possível fixação de regime inicial mais brando. (HC 342.822/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016).
3. A dispensa de pagamento de custas deve ser pleiteada no Juízo das Execuções Penais, visto ser este o momento oportuno para se verificar a miserabilidade do condenado.
4. Embargos conhecidos e providos. Acórdão inalterado.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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