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Jurisprudência


TJAM 0002337-18.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DO APELO E DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTOS ANTERIORMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. I – Pela terceira vez, o banco-réu maneja recurso sem questionar o mérito da sentença proferida no Processo cautelar n.º 0602874-30.2014.8.04.0001, qual seja, a determinação de exclusão do nome do embargado dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Registre-se que na referida sentença constou que a determinação referia-se apenas em relação a dívida prescrita. II - No presente recurso, a agravante limitou-se a ratificar os argumentos despendidos nos recursos anteriormente apresentados. Logo, patente a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Indubitável, nesses termos, a inexistência de diálogo entre os fundamentos da irresignação e as razões de decidir do pronunciamento objurgado. III - De acordo com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, os recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18 de março de 2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual civil, estarão sujeitos ao possível arbitramento de honorários de sucumbência recursais. IV - Referida regra possui limites objetivos para que a majoração seja realizada sem prejuízo para o acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como sem enriquecimento ilícito do causídico beneficiado. Com base em tais premissas, conclui-se que o § 11 do art. 85 do CPC/2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada pelas decisões condenatórias antecedentes. Como o caso dos autos é proveniente de sentença condenatória cuja verba honorária foi fixada pelo Tribunal de origem em R$1.000,00 Mil reais), a majoração dos honorários, a título de honorários recursais, é medida que se impõe. V - Por tudo o quanto foi exposto, majoro em 10% (dez por cento) o valor da condenação dos honorários fixados em sentença a título de honorários recursais, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/2015 e advirto a parte embargante de que a futura interposição de recursos ou medidas manifestamente inadmissíveis ou protelatórias ensejará a aplicação de multa. VI – Embargos Rejeitados.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Dra. Joana dos Santos Meirelles
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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