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Jurisprudência


TJAM 0002346-77.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Reexaminando a decisão vergastada, não vislumbro a alegada contradição. Ao contrário, entendo que a matéria posta à apreciação restou clara e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se efetivamente sobre os temas, em que pese a manifestação tenha se dado em sentido contrário à pretensão do Embargante 3. Em verdade, ao apontar a suposta contradição, a embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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