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Jurisprudência


TJAM 0002348-47.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO. I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Não há no Acórdão vergastado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a reforma, adentrando as alegações dos recorrentes no mérito da decisão, de maneira que resta incabível a interposição de embargos declaratórios no presente caso; III – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Reivindicação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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