TJAM 0002357-43.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INOPERÂNCIA DO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - o prazo para interpor o recurso de Apelação é, consoante o art. 508 do Diploma Processual Civil, de 15 (quinze) dias, o qual encerrou na data de 13.03.2015. Ao verificar que o referido recurso foi protocolado apenas em 16.03.2015, fica latente a intempestividade do mesmo, haja vista que eventual prorrogação do prazo recursal necessita ser comprovada pela parte.
II – Insuficiente a alegação de que o sistema de peticionamento eletrônico obstaculizou a interposição do Apelo dentro do prazo se divorciada de qualquer espécie de comprovante apto a lastrear a exposição do Recorrente.
III – Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INOPERÂNCIA DO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - o prazo para interpor o recurso de Apelação é, consoante o art. 508 do Diploma Processual Civil, de 15 (quinze) dias, o qual encerrou na data de 13.03.2015. Ao verificar que o referido recurso foi protocolado apenas em 16.03.2015, fica latente a intempestividade do mesmo, haja vista que eventual prorrogação do prazo recursal necessita ser comprovada pela parte.
II – Insuficiente a alegação de que o sistema de peticionamento eletrônico obstaculizou a interposição do Apelo dentro do prazo se divorciada de qualquer espécie de comprovante apto a lastrear a exposição do Recorrente.
III – Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Debêntures
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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