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Jurisprudência


TJAM 0002362-94.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO PÚBLICO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – É desnecessária a assinatura da autoridade policial como requisito de validade do boletim de ocorrência, vez que basta constar o nome do servidor que emitiu o aludido documento. Além disso, trata-se de documento público dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, incumbindo ao apelante a demonstração de que o boletim é falso ou inverídico, ônus do qual não se livrou. II – A falta de prévio requerimento administrativo não contamina o pressuposto processual do interesse de agir, vez que não se trata de requisito exigido pela legislação como condição prévia para o ajuizamento da demanda. Ademais, tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. III – Os documentos juntados ao caderno processual confirmam a versão do autor, sobretudo a ficha de atendimento médico de fl. 54, emitida no hospital e pronto socorro João Paulo II, na qual consta tratar-se de "acidente de trânsito", além da descrição fática do ocorrido. IV – Ainda que a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, ela tem direito a receber honorários de advogado de sucumbência. V – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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