TJAM 0002363-16.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, III DO CPC/73 – INTIMAÇÃO PESSOAL - REALIZADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Com efeito, se mostra inaplicável, no particular, o entendimento contido na Súmula 240 do STJ, na medida em que além de a relação processual não ter sido aperfeiçoada na origem, não se pode presumir que o Apelado tenha interesse na continuidade do feito cujo escopo é a satisfação do direito do autor, ora Agravante.
2. Outrossim, nos termos do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, o juiz ordenará no caso de inércia conjunta das partes ou unilateral do autor o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, verbis:
3. A decisão vergastada não comporta reparos, pois além de a intimação da parte Apelante ter sido perfectibilizada às fls.113, despiciendo se mostra a intimação do advogado para o cumprimento de tal desiderato, tendo em vista a aplicabilidade irrestrita, na espécie, do comando embutido no §1º do artigo 267 do Digesto Processual Civil que apenas determina, como já asseverado, a comunicação pessoal da parte ativa da demanda.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, III DO CPC/73 – INTIMAÇÃO PESSOAL - REALIZADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Com efeito, se mostra inaplicável, no particular, o entendimento contido na Súmula 240 do STJ, na medida em que além de a relação processual não ter sido aperfeiçoada na origem, não se pode presumir que o Apelado tenha interesse na continuidade do feito cujo escopo é a satisfação do direito do autor, ora Agravante.
2. Outrossim, nos termos do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, o juiz ordenará no caso de inércia conjunta das partes ou unilateral do autor o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, verbis:
3. A decisão vergastada não comporta reparos, pois além de a intimação da parte Apelante ter sido perfectibilizada às fls.113, despiciendo se mostra a intimação do advogado para o cumprimento de tal desiderato, tendo em vista a aplicabilidade irrestrita, na espécie, do comando embutido no §1º do artigo 267 do Digesto Processual Civil que apenas determina, como já asseverado, a comunicação pessoal da parte ativa da demanda.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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