TJAM 0002363-50.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
As Omissões ora apontadas pelos Embargantes, são:
a) Não enfrentamento das questões alusivas à iliquidez do título;
b) não manifestação acerca do intento da embargada em estribar-se em cargo público que não era o seu; c) Não esclarecimento na aferição do modo de cálculo da regra de equivalência concernente a parcela variável da Retribuição de Produtividade Fazendária – RPF; d) Ausência de posicionamento com relação aos efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes da superveniente revogação do Decreto Estadual de nº 16.282/94. e) não emissão de juízo de valor da necessidade de novos elementos documentais e, por consequência, imperativa a liquidação por artigos (Art. 475-E, CPC).
f) Não enfrentou o excesso de execução por erro quando do cômputo da TR e da duplicidade no cômputo de parcelas na atualização do valor do débito.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer Omissão no Acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
As Omissões ora apontadas pelos Embargantes, são:
a) Não enfrentamento das questões alusivas à iliquidez do título;
b) não manifestação acerca do intento da embargada em estribar-se em cargo público que não era o seu; c) Não esclarecimento na aferição do modo de cálculo da regra de equivalência concernente a parcela variável da Retribuição de Produtividade Fazendária – RPF; d) Ausência de posicionamento com relação aos efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes da superveniente revogação do Decreto Estadual de nº 16.282/94. e) não emissão de juízo de valor da necessidade de novos elementos documentais e, por consequência, imperativa a liquidação por artigos (Art. 475-E, CPC).
f) Não enfrentou o excesso de execução por erro quando do cômputo da TR e da duplicidade no cômputo de parcelas na atualização do valor do débito.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer Omissão no Acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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