TJAM 0002369-23.2016.8.04.0000
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 4.163/15. NORMA QUE ESTENDE AO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO OUTORGADO AOS SECRETÁRIOS DE ESTADO PELO ART. 72, I, C, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 125, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE. MATÉRIA QUE NECESSARIAMENTE DEVE CONSTAR DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PARCIAL. NORMA QUE, TODAVIA, NÃO APENAS CONFERE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, MAS TODO E QUALQUER TIPO DE PRERROGATIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. HIGIDEZ DAS DEMAIS INTERPRETAÇÕES DO DISPOSITIVO QUE NÃO CONFLITEM COM O ART. 125, §1º, DA CRFB. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
O art. 125, §1º, da Constituição da República, estabelece que as competências originárias dos Tribunais de Justiça devem ser fixadas no âmbito da Constituição dos Estados. Somente por manifestação do poder constituinte decorrente se faz possível regulamentar a matéria.
O art. 8º da Lei nº 4.163/15 equipara em direitos, deveres, remuneração e prerrogativas certas autoridades – dentre as quais o Comandante Geral da Polícia Militar – aos Secretários de Estado. Ao assim proceder, outorgou a esses agentes públicos a especialíssima prerrogativa de serem originariamente processados nos Tribunais os Mandados de Segurança e os Habeas Data impetrados contra atos ou omissões dessas autoridades, nos termos do art. 72, I, c, da Constituição do Estado do Amazonas.
A Lei nº 4.163/15, responsável pela regulamentação da estrutura do Poder Executivo Estadual, não conferiu às autoridades do art. 8º – e especialmente ao Comandante Geral da Polícia Militar – o status de Secretário. Isso porque citadas autoridades não são titulares de quaisquer das Secretarias elencadas no art. 1º, I, d, da mesma lei nem foram expressamente tidas como Secretários em qualquer outro dispositivo legal.
Ao equiparar determinadas autoridades a Secretários de Estado, a Lei não está a elas conferindo o status de Secretário. Isso porque, por uma questão de lógica elementar, somente é possível equiparar um objeto A a um objeto B se ambos forem objetos distintos. Se o Comandante da Polícia Militar do Estado está sendo equiparado em responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remunerações aos Secretários de Estado é por não ostentar a condição de Secretário de Estado.
Por não ter meramente ampliado o rol de Secretários de Estado – estes já submetidos, por expressa disposição constitucional, à competência originária deste Tribunal –, mas sim ampliar o rol de agentes públicos com foro por prerrogativa de função, a Lei nº 4.163/15 encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal parcial, pois a alteração realizada teria, necessariamente, de ser veiculada por Emenda à Constituição, nos termos do art. 125, §1º, da CRFB.
A técnica da declaração de nulidade parcial sem redução de texto consiste em um reconhecimento a nível hermenêutico de que apenas certas interpretações do programa normativo vulneram o parâmetro normativo eleito. Essa premissa faz com que seja possível que apenas se expurgue do ordenamento determinada interpretação inconstitucional, mantendo o texto incólume e vigente em tudo quanto não violar quaisquer normas constitucionais.
Ao genericamente estender as prerrogativas dos Secretários de Estado às autoridades nele elencadas, o art. 8º da Lei nº 4.163/15 apenas violou a Constituição da República no que concerne à regulamentação da competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por espécie legislativa distinta de Emenda à Constituição. Dessa forma, a inconstitucionalidade formal de que o dispositivo se encontra impregnado apenas diz respeito a uma única interpretação do termo "prerrogativas": a que estende aos agentes públicos nela mencionados as prerrogativas de foro dos Secretários de Estado por mera lei ordinária. As demais prerrogativas, por não dependerem de espécie normativa diversa e hierarquicamente superior, não contrariam o art. 125, §1º, da CRFB, devendo, por essa razão, ser mantidas.
Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 4.163/15. NORMA QUE ESTENDE AO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO OUTORGADO AOS SECRETÁRIOS DE ESTADO PELO ART. 72, I, C, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 125, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE. MATÉRIA QUE NECESSARIAMENTE DEVE CONSTAR DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PARCIAL. NORMA QUE, TODAVIA, NÃO APENAS CONFERE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, MAS TODO E QUALQUER TIPO DE PRERROGATIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. HIGIDEZ DAS DEMAIS INTERPRETAÇÕES DO DISPOSITIVO QUE NÃO CONFLITEM COM O ART. 125, §1º, DA CRFB. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
O art. 125, §1º, da Constituição da República, estabelece que as competências originárias dos Tribunais de Justiça devem ser fixadas no âmbito da Constituição dos Estados. Somente por manifestação do poder constituinte decorrente se faz possível regulamentar a matéria.
O art. 8º da Lei nº 4.163/15 equipara em direitos, deveres, remuneração e prerrogativas certas autoridades – dentre as quais o Comandante Geral da Polícia Militar – aos Secretários de Estado. Ao assim proceder, outorgou a esses agentes públicos a especialíssima prerrogativa de serem originariamente processados nos Tribunais os Mandados de Segurança e os Habeas Data impetrados contra atos ou omissões dessas autoridades, nos termos do art. 72, I, c, da Constituição do Estado do Amazonas.
A Lei nº 4.163/15, responsável pela regulamentação da estrutura do Poder Executivo Estadual, não conferiu às autoridades do art. 8º – e especialmente ao Comandante Geral da Polícia Militar – o status de Secretário. Isso porque citadas autoridades não são titulares de quaisquer das Secretarias elencadas no art. 1º, I, d, da mesma lei nem foram expressamente tidas como Secretários em qualquer outro dispositivo legal.
Ao equiparar determinadas autoridades a Secretários de Estado, a Lei não está a elas conferindo o status de Secretário. Isso porque, por uma questão de lógica elementar, somente é possível equiparar um objeto A a um objeto B se ambos forem objetos distintos. Se o Comandante da Polícia Militar do Estado está sendo equiparado em responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remunerações aos Secretários de Estado é por não ostentar a condição de Secretário de Estado.
Por não ter meramente ampliado o rol de Secretários de Estado – estes já submetidos, por expressa disposição constitucional, à competência originária deste Tribunal –, mas sim ampliar o rol de agentes públicos com foro por prerrogativa de função, a Lei nº 4.163/15 encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal parcial, pois a alteração realizada teria, necessariamente, de ser veiculada por Emenda à Constituição, nos termos do art. 125, §1º, da CRFB.
A técnica da declaração de nulidade parcial sem redução de texto consiste em um reconhecimento a nível hermenêutico de que apenas certas interpretações do programa normativo vulneram o parâmetro normativo eleito. Essa premissa faz com que seja possível que apenas se expurgue do ordenamento determinada interpretação inconstitucional, mantendo o texto incólume e vigente em tudo quanto não violar quaisquer normas constitucionais.
Ao genericamente estender as prerrogativas dos Secretários de Estado às autoridades nele elencadas, o art. 8º da Lei nº 4.163/15 apenas violou a Constituição da República no que concerne à regulamentação da competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por espécie legislativa distinta de Emenda à Constituição. Dessa forma, a inconstitucionalidade formal de que o dispositivo se encontra impregnado apenas diz respeito a uma única interpretação do termo "prerrogativas": a que estende aos agentes públicos nela mencionados as prerrogativas de foro dos Secretários de Estado por mera lei ordinária. As demais prerrogativas, por não dependerem de espécie normativa diversa e hierarquicamente superior, não contrariam o art. 125, §1º, da CRFB, devendo, por essa razão, ser mantidas.
Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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