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Jurisprudência


TJAM 0002370-42.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA. ACLARATÓRIOS, ACOLHIDOS. I – A alegação de inépcia da inicial não pode prosperar, pois, da narração dos fatos narrados na inicial, bem como da peça recursal, decorre de forma lógica o pedido formulado, apta, inclusive, a demonstrar a mudança do posicionamento jurisprudencial sobre o tema. II Quanto à prejudicial de mérito, observa-se que, nos pleitos de diferenças salariais, originados da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo. III – Embargos de Declaração providos para sanar as omissões apontadas, mantendo-se a anulação da sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 31/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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