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Jurisprudência


TJAM 0002375-93.2017.8.04.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.099/95. ART. 41 DA LEI N.º 11.340/06. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. PRAZO DO ART. 593 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Apelante foi condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do crime de Ameaça (violência doméstica), previsto no art. 147 do CP, combinado com o art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06, por haver ameaçado de morte sua ex-esposa com uma faca. 2. O Apelante afirma que o prazo recursal do seu Apelatório é o previsto no art. 82, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, de 10 (dez) dias. Nada obstante, o art. 41 da Lei n.º 11.340/2006 prevê expressa proibição da aplicação da Lei n.º 9.099/95 às Ações Penais de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Nesse condão, o prazo recursal da Lei n.º 9.099/95 não pode ser aplicado e a tempestividade do presente recurso é regulada pela regra geral, prevista no art. 593 do Código de Processo Penal, a qual dispõe que o Recurso de Apelação será interposto em cinco dias. 4. O Apelante tomou ciência da respeitável Sentença de mérito, por intimação pessoal, na data de 29.07.2016 (sexta-feira). Assim, o prazo recursal iniciou-se em 01.08.2016 (segunda-feira) e terminou em 05.08.2016 (sexta-feira). Entretanto, a Apelação foi interposta em 10.08.2017 (quarta-feira). 5. Assim, revela-se, intempestivo, o Apelo, uma vez que o quinquídio recursal, previsto no art. 593 do CPP, não foi obedecido. 6. Recurso de Apelação NÃO CONHECIDO.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Borba
Comarca : Borba
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