TJAM 0002375-93.2017.8.04.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.099/95. ART. 41 DA LEI N.º 11.340/06. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. PRAZO DO ART. 593 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Apelante foi condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do crime de Ameaça (violência doméstica), previsto no art. 147 do CP, combinado com o art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06, por haver ameaçado de morte sua ex-esposa com uma faca.
2. O Apelante afirma que o prazo recursal do seu Apelatório é o previsto no art. 82, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, de 10 (dez) dias. Nada obstante, o art. 41 da Lei n.º 11.340/2006 prevê expressa proibição da aplicação da Lei n.º 9.099/95 às Ações Penais de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. Nesse condão, o prazo recursal da Lei n.º 9.099/95 não pode ser aplicado e a tempestividade do presente recurso é regulada pela regra geral, prevista no art. 593 do Código de Processo Penal, a qual dispõe que o Recurso de Apelação será interposto em cinco dias.
4. O Apelante tomou ciência da respeitável Sentença de mérito, por intimação pessoal, na data de 29.07.2016 (sexta-feira). Assim, o prazo recursal iniciou-se em 01.08.2016 (segunda-feira) e terminou em 05.08.2016 (sexta-feira). Entretanto, a Apelação foi interposta em 10.08.2017 (quarta-feira).
5. Assim, revela-se, intempestivo, o Apelo, uma vez que o quinquídio recursal, previsto no art. 593 do CPP, não foi obedecido.
6. Recurso de Apelação NÃO CONHECIDO.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.099/95. ART. 41 DA LEI N.º 11.340/06. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. PRAZO DO ART. 593 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Apelante foi condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do crime de Ameaça (violência doméstica), previsto no art. 147 do CP, combinado com o art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06, por haver ameaçado de morte sua ex-esposa com uma faca.
2. O Apelante afirma que o prazo recursal do seu Apelatório é o previsto no art. 82, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, de 10 (dez) dias. Nada obstante, o art. 41 da Lei n.º 11.340/2006 prevê expressa proibição da aplicação da Lei n.º 9.099/95 às Ações Penais de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. Nesse condão, o prazo recursal da Lei n.º 9.099/95 não pode ser aplicado e a tempestividade do presente recurso é regulada pela regra geral, prevista no art. 593 do Código de Processo Penal, a qual dispõe que o Recurso de Apelação será interposto em cinco dias.
4. O Apelante tomou ciência da respeitável Sentença de mérito, por intimação pessoal, na data de 29.07.2016 (sexta-feira). Assim, o prazo recursal iniciou-se em 01.08.2016 (segunda-feira) e terminou em 05.08.2016 (sexta-feira). Entretanto, a Apelação foi interposta em 10.08.2017 (quarta-feira).
5. Assim, revela-se, intempestivo, o Apelo, uma vez que o quinquídio recursal, previsto no art. 593 do CPP, não foi obedecido.
6. Recurso de Apelação NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Borba
Comarca
:
Borba
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