TJAM 0002376-49.2015.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO HOUVE ALTERAÇÃO PROCESSUAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Com a prisão de Nelson Ferreira Castro, pessoa que contratou o ora recorrido para fazer o transporte da droga, denota sua participação no episódio delituoso, que, somente com o deslinde do feito poderá ser apurado.
- A materialidade restou comprovada pelo laudo definitivo. O fato é típico e previsto em legislação especial, além de haver indício suficiente de autoria, portanto presente o fumus comissi delicti.
- Quanto ao periculum libertatis, igualmente resta caracterizado pela presença de duas das circunstâncias, quais sejam, garantia da ordem pública, uma vez que merece o presente caso acautelar o meio social desse tipo de crime, e a conveniência da instrução criminal, pois a segregação garante que se chegue a verdade dos fatos, na forma do art. 312, do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO HOUVE ALTERAÇÃO PROCESSUAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Com a prisão de Nelson Ferreira Castro, pessoa que contratou o ora recorrido para fazer o transporte da droga, denota sua participação no episódio delituoso, que, somente com o deslinde do feito poderá ser apurado.
- A materialidade restou comprovada pelo laudo definitivo. O fato é típico e previsto em legislação especial, além de haver indício suficiente de autoria, portanto presente o fumus comissi delicti.
- Quanto ao periculum libertatis, igualmente resta caracterizado pela presença de duas das circunstâncias, quais sejam, garantia da ordem pública, uma vez que merece o presente caso acautelar o meio social desse tipo de crime, e a conveniência da instrução criminal, pois a segregação garante que se chegue a verdade dos fatos, na forma do art. 312, do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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