TJAM 0002378-31.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. INTENÇÃO DE TRANSFERIR PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Restou demonstrado nos autos, na linha de entendimento do magistrado a quo, a prática de ato ilícito por parte da apelante, eis que além da cobrança indevida de valores referentes a um contrato cancelado com a recorrida, foram protestadas três duplicatas em nome da apelada, consoante as provas dos autos, claras em declinar a responsabilidade em indenizar.
II – A jurisprudência do STJ está assentada na direção de não ser obrigatória a denunciação da lide, principalmente quando se pretende transferir, por inteiro, a responsabilidade imputada.
III – O valor fixado a título de reparação por danos morais não pode se revelar irrisório ou excessivo, de forma a não atender aos critérios que balizam o seu arbitramento, a saber: assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa, por conta de eventual fixação em valor teratológico.
IV – Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. INTENÇÃO DE TRANSFERIR PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Restou demonstrado nos autos, na linha de entendimento do magistrado a quo, a prática de ato ilícito por parte da apelante, eis que além da cobrança indevida de valores referentes a um contrato cancelado com a recorrida, foram protestadas três duplicatas em nome da apelada, consoante as provas dos autos, claras em declinar a responsabilidade em indenizar.
II – A jurisprudência do STJ está assentada na direção de não ser obrigatória a denunciação da lide, principalmente quando se pretende transferir, por inteiro, a responsabilidade imputada.
III – O valor fixado a título de reparação por danos morais não pode se revelar irrisório ou excessivo, de forma a não atender aos critérios que balizam o seu arbitramento, a saber: assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa, por conta de eventual fixação em valor teratológico.
IV – Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Dra. Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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