TJAM 0002380-18.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.012, §3.º E §4.º, CPC/2015. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DA MENOR ONEROSIDADE.
- Ante o princípio da fungibilidade recursal, entendido como permutabilidade e conversibilidade dos recursos, que permite não haver prejuízo para a parte na interposição de um recurso por outro, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal, os quais vislumbro de imediato, da leitura da peça recursal.
- Acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, elenca o art. 1.012, §4.º do CPC/2015, que nas hipóteses do §1.º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
- No momento da propositura dos embargos à execução, o requerente já deveria ter se incumbido de colacionar as provas que demonstrassem a veracidade de suas alegações, de forma que restasse comprovada desde o início, a existência de cláusula no contrato de locação, condicionando o pagamento do contrato às atividades comerciais do executado, o que não ocorreu no presente caso.
- Agravo regimental conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.012, §3.º E §4.º, CPC/2015. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DA MENOR ONEROSIDADE.
- Ante o princípio da fungibilidade recursal, entendido como permutabilidade e conversibilidade dos recursos, que permite não haver prejuízo para a parte na interposição de um recurso por outro, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal, os quais vislumbro de imediato, da leitura da peça recursal.
- Acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, elenca o art. 1.012, §4.º do CPC/2015, que nas hipóteses do §1.º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
- No momento da propositura dos embargos à execução, o requerente já deveria ter se incumbido de colacionar as provas que demonstrassem a veracidade de suas alegações, de forma que restasse comprovada desde o início, a existência de cláusula no contrato de locação, condicionando o pagamento do contrato às atividades comerciais do executado, o que não ocorreu no presente caso.
- Agravo regimental conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão