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Jurisprudência


TJAM 0002380-18.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.012, §3.º E §4.º, CPC/2015. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DA MENOR ONEROSIDADE. - Ante o princípio da fungibilidade recursal, entendido como permutabilidade e conversibilidade dos recursos, que permite não haver prejuízo para a parte na interposição de um recurso por outro, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal, os quais vislumbro de imediato, da leitura da peça recursal. - Acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, elenca o art. 1.012, §4.º do CPC/2015, que nas hipóteses do §1.º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. - No momento da propositura dos embargos à execução, o requerente já deveria ter se incumbido de colacionar as provas que demonstrassem a veracidade de suas alegações, de forma que restasse comprovada desde o início, a existência de cláusula no contrato de locação, condicionando o pagamento do contrato às atividades comerciais do executado, o que não ocorreu no presente caso. - Agravo regimental conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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