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Jurisprudência


TJAM 0002382-22.2016.8.04.0000

Ementa
Apelação. Tráfico de Drogas. Reforma da sentença. Causa de diminuição de pena. In dubio pro reo. Afastamento do concurso formal de crimes. Atenuante da confissão. Reforma da dosimetria. Impossibilidade. 1- Não há como reformar a sentença para adequar o delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 ao crime tipificado no art.28, da mesma lei, quando for comprovado nos autos, a destinação comercial da droga apreendida. 2-Caracterizada a reincidência, não há como aplicar a causa de diminuição de pena do § 4 º, do art. 33 da Lei 11.343/06. 3-Quando não restarem dúvidas à respeito da autoria e da materialidade do crime, não cabendo aplicação do princípio in dubio pro reo. 4- Não é válida a confissão para fins de atenuação da pena, quando o crime confessado for diferente do crime atribuído ao acusado. 5- Deve ser reconhecido o concurso formal, se o agente mediante uma única ação praticou dois ou mais crimes, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, tudo nos termos do art. 70 do CP. 6- Na dosimetria da pena, a existência de processo idêntico, exclui o benefício do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 7- Recurso Conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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