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Jurisprudência


TJAM 0002382-85.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTILHA. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMUNICABILIDADE. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. I – Os aclaratórios, em princípio, não conduzem ao novo julgamento da matéria, mas tão somente à correção dos vícios apontados, objetivando, pois, a plena cognição das razões de decidir. II – O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação. Portanto, deve  ser  reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos somente durante a constância do casamento. Ou seja, apenas os créditos laborais nascidos na constância do casamento é que correspondem à parcela comunicável, não sendo devida a partilha dos valores referentes a direitos adquiridos anteriormente. III – Embargos de Declaração parcialmente providos para determinar a partilha igualitária dos créditos laborais nascidos durante a constância do casamento até a data da separação de corpos, a serem apurados em liquidação de sentença.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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