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Jurisprudência


TJAM 0002385-74.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PONTO OMISSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.À luz do disposto no art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.Merece provimento o presente apelo integrativo aviado, posto que se verifica a existência de omissão, uma vez que não houve pronunciamento acerca da reativação da inscrição estadual da Embargante. 3.Independentemente da regularização efetivada pelo Embargado e alegação de perda do interesse recursal, a decisão foi omissa, merecendo acolhimento os presentes aclaratórios. 4.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Procedimentos Fiscais
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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