TJAM 0002385-74.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PONTO OMISSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.À luz do disposto no art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2.Merece provimento o presente apelo integrativo aviado, posto que se verifica a existência de omissão, uma vez que não houve pronunciamento acerca da reativação da inscrição estadual da Embargante.
3.Independentemente da regularização efetivada pelo Embargado e alegação de perda do interesse recursal, a decisão foi omissa, merecendo acolhimento os presentes aclaratórios.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PONTO OMISSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.À luz do disposto no art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2.Merece provimento o presente apelo integrativo aviado, posto que se verifica a existência de omissão, uma vez que não houve pronunciamento acerca da reativação da inscrição estadual da Embargante.
3.Independentemente da regularização efetivada pelo Embargado e alegação de perda do interesse recursal, a decisão foi omissa, merecendo acolhimento os presentes aclaratórios.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Procedimentos Fiscais
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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