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Jurisprudência


TJAM 0002395-55.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Têm-se como principal fundamento da irresignação não incidir a Súmula 376 o Superior Tribunal de Justiça sobre a decisão já transitada em julgado, o que se eximiram em comprovar os agravantes, assim como não comprovaram existir direito líquido e certo a socorrê-los no referido Mandado de Segurança; II – Recurso de Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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