TJAM 0002395-55.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Têm-se como principal fundamento da irresignação não incidir a Súmula 376 o Superior Tribunal de Justiça sobre a decisão já transitada em julgado, o que se eximiram em comprovar os agravantes, assim como não comprovaram existir direito líquido e certo a socorrê-los no referido Mandado de Segurança;
II – Recurso de Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Têm-se como principal fundamento da irresignação não incidir a Súmula 376 o Superior Tribunal de Justiça sobre a decisão já transitada em julgado, o que se eximiram em comprovar os agravantes, assim como não comprovaram existir direito líquido e certo a socorrê-los no referido Mandado de Segurança;
II – Recurso de Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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