TJAM 0002401-62.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL PARÂMETRO. PERDA DO OBJETO. CASO CONCRETO QUE EXIGE SOLUÇÃO DIVERSA, DADA A POSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO DA NORMA INCONSTITUCIONAL REVOGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Em percuciente consulta aos prEcedentes do Supremo Tribunal Federal, constatou-se que a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 709, da relatoria do Ministro Paulo Brossard, no ano de 1992, a Corte Suprema passou a entender que a posterior revogação da norma parâmetro da ação direta de inconstitucionalidade conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da perda ulterior do seu objeto, independentemente da produção de efeitos concretos.
2. Todavia, infere-se destes autos que tal solução enfrenta problema de ordem prática, qual seja, a possibilidade de repristinação da norma inconstitucional revogada por meio de eventual concessão de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 4.182/2015, ou seja, da lei revogadora dos dispositivos acoimados como inconstitucionais.
3. Ora, na hipótese de a Lei nº 4.182/2015 ser impugnada por nova ação direta, pela via concentrada, e, acaso deferida a medida liminar sem qualquer ressalva, os dispositivos declarados inconstitucionais por este Sodalício, apesar de manifestamente inconstitucionais e ainda que temporariamente, voltariam a viger, por força do efeito repristinatório, produzindo, inexoravelmente, reflexos na ordem jurídica que são de todo indesejáveis, porquanto causadores de insegurança jurídica.
4. Ademais, a oposição e rejeição sucessivas de Embargos de Declaração, tendo sido o último inclusive reconhecido como protelatório, reclamam a confirmação da declaração da inconstitucionalidade, a exigir o julgamento dos presentes aclaratórios, com o consequente trânsito em julgado da decisão.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL PARÂMETRO. PERDA DO OBJETO. CASO CONCRETO QUE EXIGE SOLUÇÃO DIVERSA, DADA A POSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO DA NORMA INCONSTITUCIONAL REVOGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Em percuciente consulta aos prEcedentes do Supremo Tribunal Federal, constatou-se que a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 709, da relatoria do Ministro Paulo Brossard, no ano de 1992, a Corte Suprema passou a entender que a posterior revogação da norma parâmetro da ação direta de inconstitucionalidade conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da perda ulterior do seu objeto, independentemente da produção de efeitos concretos.
2. Todavia, infere-se destes autos que tal solução enfrenta problema de ordem prática, qual seja, a possibilidade de repristinação da norma inconstitucional revogada por meio de eventual concessão de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 4.182/2015, ou seja, da lei revogadora dos dispositivos acoimados como inconstitucionais.
3. Ora, na hipótese de a Lei nº 4.182/2015 ser impugnada por nova ação direta, pela via concentrada, e, acaso deferida a medida liminar sem qualquer ressalva, os dispositivos declarados inconstitucionais por este Sodalício, apesar de manifestamente inconstitucionais e ainda que temporariamente, voltariam a viger, por força do efeito repristinatório, produzindo, inexoravelmente, reflexos na ordem jurídica que são de todo indesejáveis, porquanto causadores de insegurança jurídica.
4. Ademais, a oposição e rejeição sucessivas de Embargos de Declaração, tendo sido o último inclusive reconhecido como protelatório, reclamam a confirmação da declaração da inconstitucionalidade, a exigir o julgamento dos presentes aclaratórios, com o consequente trânsito em julgado da decisão.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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