TJAM 0002415-12.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridade, contradição e/ou erro material quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do decisum embargado;
III - No que tange à prescrição da pretensão da ação civil pública de improbidade administrativa, a Lei n. 8.429/1992 preceitua em seu artigo 23 quais seriam os prazos prescricionais, de acordo com a qualidade do agente público réu, logo, a servidora pública Sigrid Câmara enquadrar-se-á no caso do inciso II do dispositivo infraconstitucional;
IV - No caso em tela, a Sra. Sigrid Câmara é servidora efetiva dos quadros de funcionários do Estado do Amazonas, tendo sido à época lotada na SEAS como assessora da Secretária, logo o prazo prescricional seria o referente à pena de demissão insculpido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas (Lei Estadual n. 1.762/1986) qual seja o prazo de 5 (cinco) anos, consoante artigo 168, III da Lei Estadual referida;
V - Conquanto, o artigo 169 da Lei Estadual n. 1.762/1986 disponha sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional, isto é "data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta", deve-se ressaltar que houve abertura de procedimento administrativo para averiguação ou apuração das irregularidades ou fraudes existentes, portanto, haverá interrupção do lustro até a decisão final proferida por autoridade competente, consoante o parágrafo único do artigo 169 da Lei Estadual n. 1.762/1986;
VI - Caso fossemos levar em conta que o Ministério Público tomou ciência do ato ímprobo no momento em que instaurou o inquérito civil (08/06/2005 - fl. 23), infere-se que neste momento, houve a interrupção do prazo prescricional que recomeçou apenas em 05/06/2008 data da decisão/despacho final que entendeu pela existência de irregularidades e improbidade administrativa passível de ajuizamento de ação civil pública, passado apenas 2 (dois) anos 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias até a propositura da presente ação civil pública ocorrida no dia 20/02/2011 (fl. 01), não havendo que se falar em prescrição da pretensão de sanção a respeito dos atos de improbidade administrativa. Precedentes do STJ;
VII - No que tange à prescrição relativa aos particulares Fábio Filippe e Miguel Virgílio, a despeito da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que se deve estender ao particular o prazo prescricional aplicável ao agente público no caso concreto, considerando que o ilícito seria impossível sem sua presença, portanto, inexiste prescrição também com relação aos particulares pelas premissas jurídicas já delineadas;
VIII – Embargos de Declaração conhecidos e providos sem efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridade, contradição e/ou erro material quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do decisum embargado;
III - No que tange à prescrição da pretensão da ação civil pública de improbidade administrativa, a Lei n. 8.429/1992 preceitua em seu artigo 23 quais seriam os prazos prescricionais, de acordo com a qualidade do agente público réu, logo, a servidora pública Sigrid Câmara enquadrar-se-á no caso do inciso II do dispositivo infraconstitucional;
IV - No caso em tela, a Sra. Sigrid Câmara é servidora efetiva dos quadros de funcionários do Estado do Amazonas, tendo sido à época lotada na SEAS como assessora da Secretária, logo o prazo prescricional seria o referente à pena de demissão insculpido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas (Lei Estadual n. 1.762/1986) qual seja o prazo de 5 (cinco) anos, consoante artigo 168, III da Lei Estadual referida;
V - Conquanto, o artigo 169 da Lei Estadual n. 1.762/1986 disponha sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional, isto é "data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta", deve-se ressaltar que houve abertura de procedimento administrativo para averiguação ou apuração das irregularidades ou fraudes existentes, portanto, haverá interrupção do lustro até a decisão final proferida por autoridade competente, consoante o parágrafo único do artigo 169 da Lei Estadual n. 1.762/1986;
VI - Caso fossemos levar em conta que o Ministério Público tomou ciência do ato ímprobo no momento em que instaurou o inquérito civil (08/06/2005 - fl. 23), infere-se que neste momento, houve a interrupção do prazo prescricional que recomeçou apenas em 05/06/2008 data da decisão/despacho final que entendeu pela existência de irregularidades e improbidade administrativa passível de ajuizamento de ação civil pública, passado apenas 2 (dois) anos 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias até a propositura da presente ação civil pública ocorrida no dia 20/02/2011 (fl. 01), não havendo que se falar em prescrição da pretensão de sanção a respeito dos atos de improbidade administrativa. Precedentes do STJ;
VII - No que tange à prescrição relativa aos particulares Fábio Filippe e Miguel Virgílio, a despeito da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que se deve estender ao particular o prazo prescricional aplicável ao agente público no caso concreto, considerando que o ilícito seria impossível sem sua presença, portanto, inexiste prescrição também com relação aos particulares pelas premissas jurídicas já delineadas;
VIII – Embargos de Declaração conhecidos e providos sem efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Interesse Coletivo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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