TJAM 0002427-26.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. DECISÃO A QUO NÃO TERATOLÓGICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E SIMULTÂNEO ATAQUE DIRETO AO ATO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo inadequada a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do C. Supremo Tribunal Federal.
2. conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é defeso a parte, interpor recurso contra o ato judicial e, simultaneamente atacá-lo, de forma direta, pela via do "mandamus", postulando a sua nulidade, beneficiando-se com dois recursos, com o mesmo objetivo.
3. Agravo Regimental conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. DECISÃO A QUO NÃO TERATOLÓGICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E SIMULTÂNEO ATAQUE DIRETO AO ATO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo inadequada a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do C. Supremo Tribunal Federal.
2. conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é defeso a parte, interpor recurso contra o ato judicial e, simultaneamente atacá-lo, de forma direta, pela via do "mandamus", postulando a sua nulidade, beneficiando-se com dois recursos, com o mesmo objetivo.
3. Agravo Regimental conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Sucumbência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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