main-banner

Jurisprudência


TJAM 0002430-78.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTENTE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SUPRE A NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CERTIDÕES DE CASAMENTO E DE NASCIMENTO DOS FILHOS. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Para as ações ajuizadas até 03.09.2014 e com apresentação por parte do o INSS de contestação de mérito, faz desnecessária a apresentação de requerimento administrativo – Repercussão Geral STJ. 2. A comprovação da atividade rural pode ser feita mediante apresentação de certidões de casamento e nascimento dos filhos, em que conste a informação de que o cônjuge da requerente é lavrador e, também por meio de prova testemunhal. 3. Não existindo requerimento administrativo o termo inicial do benefício é a data da citação. 4. Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. 5. Apelação 1 apresentada pelo INSS e Apelação 2 apresentada pela Segurada, conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Nhamunda
Comarca : Nhamunda
Mostrar discussão