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Jurisprudência


TJAM 0002435-03.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - furto QUALIFICADO - DEFENSORIA PÚBLICA - PRERROGATIVA DE FUNÇÃO -PRAZO EM DOBRO - RECURSO - PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE - ARTS. 593, I, E 798,§ 1º, CPP c/c art. 128, III, da LC n.º 80/1994, e art. 61, X do RITJ/AM - NEGA SEGUIMENTO. - A contagem de tempo para interposição de apelação criminal inicia a partir da entrega efetiva dos autos ao Defensor Público; - Nega-se seguimento ao recurso de apelação criminal interposto pela Defensoria Pública, sob inarredável inobservância do prazo legal; - Inteligência dos arts. 593, I, e 798, §1º, ambos do CPP, c/c art. 128, III, da LC n.º 80/1994 e art. 61, X do RITJ/AM.

Data do Julgamento : 25/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Benjamin Constant
Comarca : Benjamin Constant
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