TJAM 0002437-70.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA - INEXISTENTE – CONFISSÃO QUALIFICADA – NÃO SE PRESTA A ATENUAR A PENA – APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Quanto à dosimetria da pena, da leitura atenta da sentença condenatória verifico que o Magistrado a quo empregou corretamente o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Observa-se também que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram devidamente examinadas.
2. A confissão qualificada, ou seja, quando o réu admite a autoria, mas argui estar acobertado por uma excludente de ilicitude, não tem o condão de configurar a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois o réu apenas está exercendo sua autodefesa, numa clara intenção de se esquivar da lei penal. Além disso, no caso, a confissão do réu em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, pois as testemunhas que presenciaram a conduta foram uníssonas em atribuir ao réu a autoria do delito, tendo inclusive este sido preso em flagrante.
3. Portanto, não faz jus à incidência do mencionado benefício.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA - INEXISTENTE – CONFISSÃO QUALIFICADA – NÃO SE PRESTA A ATENUAR A PENA – APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Quanto à dosimetria da pena, da leitura atenta da sentença condenatória verifico que o Magistrado a quo empregou corretamente o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Observa-se também que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram devidamente examinadas.
2. A confissão qualificada, ou seja, quando o réu admite a autoria, mas argui estar acobertado por uma excludente de ilicitude, não tem o condão de configurar a circunstância atenuante da confissão espontânea, pois o réu apenas está exercendo sua autodefesa, numa clara intenção de se esquivar da lei penal. Além disso, no caso, a confissão do réu em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, pois as testemunhas que presenciaram a conduta foram uníssonas em atribuir ao réu a autoria do delito, tendo inclusive este sido preso em flagrante.
3. Portanto, não faz jus à incidência do mencionado benefício.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Guajará
Comarca
:
Guajará
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