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Jurisprudência


TJAM 0002447-17.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO – REFORMA NECESSÁRIA – REGIME DE CUMPRIMENTO – QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS – CRITÉRIO LEGÍTIMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que a pena-base do réu foi indevidamente exasperada, na medida em que algumas circunstâncias judiciais foram negativadas sem qualquer justificativa (antecedentes e conduta social), outras o foram com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal (motivos e consequências), e, por fim, uma delas (personalidade) não apresentou justificativa legítima. 2. Dada a ausência de dados concretos, infere-se que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu foram tidos por desfavoráveis em razão dos registros criminais constantes na sua certidão de antecedentes. Todavia, a despeito dos numerosos registros criminais em seu desfavor, releva notar que o apelante não tem contra si nenhuma condenação transitada em julgado, mas tão somente inquéritos e ações penais em andamento. E a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade". 3. No crime de tráfico de drogas, devem ser levados em consideração, para a fixação do regime, não só o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, mas também a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, na esteira do que preconiza o art. 42 da Lei Antidrogas. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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