TJAM 0002450-69.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 155, § 4º, IV do CP, razão porque improcede o pedido de desclassificação para o delito para receptação.
II – O volume da res furtiva encontrada na posse do apelante deixa claro que a consumação do delito seria impossível sem o auxílio de outro agente, uma vez que se tratam de 200m de cabos (fios telefônicos) pesados, que estavam suspensos nos postes da cidade;
III – Ademais, no depoimento prestado perante a autoridade policial, o apelante confessou que a prática delituosa teve início na noite anterior e foi consumada durante a madrugada, em concurso de agentes, o que ratifica as informações recebidas por meio de denúncia anônima e torna incabível a desconsideração da causa de aumento de pena aplicada na sentença;
IV – Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 155, § 4º, IV do CP, razão porque improcede o pedido de desclassificação para o delito para receptação.
II – O volume da res furtiva encontrada na posse do apelante deixa claro que a consumação do delito seria impossível sem o auxílio de outro agente, uma vez que se tratam de 200m de cabos (fios telefônicos) pesados, que estavam suspensos nos postes da cidade;
III – Ademais, no depoimento prestado perante a autoridade policial, o apelante confessou que a prática delituosa teve início na noite anterior e foi consumada durante a madrugada, em concurso de agentes, o que ratifica as informações recebidas por meio de denúncia anônima e torna incabível a desconsideração da causa de aumento de pena aplicada na sentença;
IV – Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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