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Jurisprudência


TJAM 0002450-69.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 155, § 4º, IV do CP, razão porque improcede o pedido de desclassificação para o delito para receptação. II – O volume da res furtiva encontrada na posse do apelante deixa claro que a consumação do delito seria impossível sem o auxílio de outro agente, uma vez que se tratam de 200m de cabos (fios telefônicos) pesados, que estavam suspensos nos postes da cidade; III – Ademais, no depoimento prestado perante a autoridade policial, o apelante confessou que a prática delituosa teve início na noite anterior e foi consumada durante a madrugada, em concurso de agentes, o que ratifica as informações recebidas por meio de denúncia anônima e torna incabível a desconsideração da causa de aumento de pena aplicada na sentença; IV – Apelação conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 06/11/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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