TJAM 0002451-20.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL. APELO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE SOB OS ARGUMENTOS DE QUE NÃO FORAM OITIVADAS TESTEMUNHAS INDICADAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz em seu pedido a reforma da sentença e sua nulidade sob os argumentos de que não foram oitivadas testemunhas indicadas, que o Laudo não foi efetivado na Comarca de Anamã e que existe erro de grafia na peça pericial, caso não seja esse o entendimento, requer que a redução da pena para 04 anos, com a modificação para o regime inicial aberto.
A nulidade da sentença sob os argumentos de que não foram oitivadas testemunhas indicadas, não há como prosperar, tendo em vista que, as testemunhas indicadas, ficaram sob a responsabilidade do apelante, apresentá-las, em Juízo, sem a necessidade de intimação. Outrossim, a matéria está preclusa, diante da não manifestação, na ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao Laudo não foi efetivado na Comarca de Anamã e que existe erro de grafia na peça pericial, há de se destacar que de nenhum modo é capaz de infirmar as conclusões expostas no documento, tampouco desqualificar a conclusão pericial, e diante da carência de profissionais da área nos Municípios do Interior do Estado do Amazonas, a realização de exames por médicos de outra Comarca não é capaz, por si só, de tornar o ato nulo.
O Juízo a quo, fixou correta e proporcionalmente, a pena definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, com a estrita observância de um conjunto de regras claras.
Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontar a autoria e materialidade do delito.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL. APELO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE SOB OS ARGUMENTOS DE QUE NÃO FORAM OITIVADAS TESTEMUNHAS INDICADAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz em seu pedido a reforma da sentença e sua nulidade sob os argumentos de que não foram oitivadas testemunhas indicadas, que o Laudo não foi efetivado na Comarca de Anamã e que existe erro de grafia na peça pericial, caso não seja esse o entendimento, requer que a redução da pena para 04 anos, com a modificação para o regime inicial aberto.
A nulidade da sentença sob os argumentos de que não foram oitivadas testemunhas indicadas, não há como prosperar, tendo em vista que, as testemunhas indicadas, ficaram sob a responsabilidade do apelante, apresentá-las, em Juízo, sem a necessidade de intimação. Outrossim, a matéria está preclusa, diante da não manifestação, na ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao Laudo não foi efetivado na Comarca de Anamã e que existe erro de grafia na peça pericial, há de se destacar que de nenhum modo é capaz de infirmar as conclusões expostas no documento, tampouco desqualificar a conclusão pericial, e diante da carência de profissionais da área nos Municípios do Interior do Estado do Amazonas, a realização de exames por médicos de outra Comarca não é capaz, por si só, de tornar o ato nulo.
O Juízo a quo, fixou correta e proporcionalmente, a pena definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, com a estrita observância de um conjunto de regras claras.
Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontar a autoria e materialidade do delito.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contra a dignidade sexual
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Anama
Comarca
:
Anama
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