TJAM 0002453-58.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a"contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado". (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
2. Não se verifica vício de omissão no julgado quanto à matéria de mérito se o recurso foi julgado prejudicado. Logo, não há se falar em obrigação do Juízo em rebater os argumentos trazidos, pois não analisado o mérito da insurgência.
3. Considerando que os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não restando presente no caso em análise, e estando o acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a"contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado". (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
2. Não se verifica vício de omissão no julgado quanto à matéria de mérito se o recurso foi julgado prejudicado. Logo, não há se falar em obrigação do Juízo em rebater os argumentos trazidos, pois não analisado o mérito da insurgência.
3. Considerando que os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não restando presente no caso em análise, e estando o acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
12/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Fornecimento de Água
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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