main-banner

Jurisprudência


TJAM 0002462-20.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO (ART. 535, I E II, DO CPC) – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA QUANTO A PREVENÇÃO. IMPROCEDENTE. DEVIDAMENTE ANALISADA A ADMISSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO QUANTO AO TEMA DA PREVENÇÃO E CONHECIMENTO, CONSTANTE NA DECISÃO INICIAL E NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO COM OBJETIVO PREQUESTIONATÓRIO E MODIFICATIVO – PREVENÇÃO RECURSAL INEXISTENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em não havendo omissão ou qualquer outro vício no julgado embargado, devem ser improvidos os embargos declaratórios; 2. O julgador não está vinculado aos argumentos trazidos pelas partes. Encontra-se vinculado somente à causa de pedir e fundamentos legais. No caso em comento, não houve, sequer, ofensa ao art. 128 do CPC; 3. Ausência da alegada prevenção, pois, apesar da mesma identidade das partes recorrentes, o objeto dos dois recursos não é igual, não é a mesma causa de pedir, assim como são distintos também estes citados requisitos no primeiro grau, vez que se tratam de dois diferentes procedimentos de origem (inocorrência dos dispostos nos arts. 103 e 104 do CPC). 4. Processo de origem deste Agravo de Instrumento no primeiro grau, trata de Impugnação ao Valor da Causa nº 0203919-08.2012.8.04.0001, cuja decisão vergastada rejeitou a impugnação ao valor da causa. Processo originário do Agravo de Instrumento apontado como motivo de prevenção, trata de Ação Inibitória, com pedido de Antecipação de Tutela nº 0250039-46.2011.8.04.0001, cuja decisão combatida antecipou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, determinando a não violação de propriedade intelectual e preservação de sigilo empresarial, sob pena de multa. 5. Embargos de declaração utilizado como sucedâneo recursal e visando prequestionar a matéria para efeito de modificar o recurso em tela; 6. A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão). 7. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador. 8. O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Efeitos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão