TJAM 0002464-87.2015.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – ART. 739-A, § 1.º DO CPC – APLICABILIDADE – EFEITO SUSPENSIVO OPE IUDICIS – POTENCIAL DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO EVIDENCIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que as normas especiais relativas à execução contra a Fazenda Pública nada dispõem acerca da eficácia suspensiva dos embargos, aplicam-se as normas gerais, previstas no Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006, exigindo-se, no que couber, o atendimento aos requisitos nela elencados.
2. Ante a inexistência de qualquer disposição em contrário, tem-se que a norma do § 1.º do art. 739-A do CPC é perfeitamente aplicável à Fazenda Pública, a qual, ressalvada a necessidade de garantir o juízo, deve preencher os demais requisitos nela elencados com vistas à atribuição de efeito suspensivo aos embargos de execução por si opostos, quais sejam (i) a relevância da fundamentação e (ii) a possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação.
3. No presente caso, não resta demonstrado o potencial dano de difícil ou incerta reparação, na medida em que a expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor desafia o trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos à execução e estabelecer, em caráter definitivo, o valor a ser executado.
4. Agravo Interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – ART. 739-A, § 1.º DO CPC – APLICABILIDADE – EFEITO SUSPENSIVO OPE IUDICIS – POTENCIAL DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO EVIDENCIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que as normas especiais relativas à execução contra a Fazenda Pública nada dispõem acerca da eficácia suspensiva dos embargos, aplicam-se as normas gerais, previstas no Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006, exigindo-se, no que couber, o atendimento aos requisitos nela elencados.
2. Ante a inexistência de qualquer disposição em contrário, tem-se que a norma do § 1.º do art. 739-A do CPC é perfeitamente aplicável à Fazenda Pública, a qual, ressalvada a necessidade de garantir o juízo, deve preencher os demais requisitos nela elencados com vistas à atribuição de efeito suspensivo aos embargos de execução por si opostos, quais sejam (i) a relevância da fundamentação e (ii) a possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação.
3. No presente caso, não resta demonstrado o potencial dano de difícil ou incerta reparação, na medida em que a expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor desafia o trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos à execução e estabelecer, em caráter definitivo, o valor a ser executado.
4. Agravo Interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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