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Jurisprudência


TJAM 0002465-04.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. - A pacífica jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que a satisfação do limite etário previsto no edital do concurso deve ser comprovada no ato da inscrição do candidato no concurso; - Com relação à ADI nº 4002757-57.2013.8.04.0000, o entendimento ali consolidado não interfere diretamente no julgamento desta causa, posto que se comprovou que a embargada não possuía mais de 28 (vinte e oito) anos no ato da inscrição no concurso, momento este em que se deve verificar tal requisito; - As teses trazidas pelo embargante dizem respeito diretamente ao meritum causae, de modo que o Estado do Amazonas busca por via inadequada a rediscussão da questão de fundo, não demonstrando a presença de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida;

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Limite de Idade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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