TJAM 0002475-48.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. VERBAL. PESSOA FÍSICA. AGIOTAGEM DESCARACTERIZADA. FINALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DE REGRESSO.
- Logrando o autor comprovar o empréstimo, ainda que com prova exclusivamente testemunhal, era ônus da recorrente comprovar o pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
- O Autor/Apelante comprovou à saciedade a existência da relação jurídica de mútuo firmada, assim como o valor de tal avença, conforme documentos diálogos trocados por meio de mensagens eletrônicas com o Apelado que, por sua vez, não trouxe nenhum elemento, mínimo que seja, hábil a desconstituir os documentos e alegações do Autor, não se desincumbindo do ônus a que alude o art. 373, II, do CPC/2015.
- Diante das provas documentais dos autos, necessária a integral reforma da sentença, reconhecendo a relação jurídica existente entre o Apelante e o Apelado, bem como a existência de contrato de mútuo verbal firmado e não quitado, no valor de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir do vencimento da dívida.
- Havendo indícios de improbidade administrativa e possível atentado à lei de licitação necessária a comunicação dos fatos à Procuradoria Geral, como forma de assegurar a lisura dos atos praticados.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. VERBAL. PESSOA FÍSICA. AGIOTAGEM DESCARACTERIZADA. FINALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DE REGRESSO.
- Logrando o autor comprovar o empréstimo, ainda que com prova exclusivamente testemunhal, era ônus da recorrente comprovar o pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
- O Autor/Apelante comprovou à saciedade a existência da relação jurídica de mútuo firmada, assim como o valor de tal avença, conforme documentos diálogos trocados por meio de mensagens eletrônicas com o Apelado que, por sua vez, não trouxe nenhum elemento, mínimo que seja, hábil a desconstituir os documentos e alegações do Autor, não se desincumbindo do ônus a que alude o art. 373, II, do CPC/2015.
- Diante das provas documentais dos autos, necessária a integral reforma da sentença, reconhecendo a relação jurídica existente entre o Apelante e o Apelado, bem como a existência de contrato de mútuo verbal firmado e não quitado, no valor de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir do vencimento da dívida.
- Havendo indícios de improbidade administrativa e possível atentado à lei de licitação necessária a comunicação dos fatos à Procuradoria Geral, como forma de assegurar a lisura dos atos praticados.
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Compromisso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
Mostrar discussão