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Jurisprudência


TJAM 0002482-06.2018.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ART. 1.019, I, C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DO REQUISITO "PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO". RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do parágrafo único do art. 995. Para o indeferimento, portanto, basta a ausência de um dos pressupostos; 2. No caso dos autos, ausentes os elementos que indiquem a probabilidade de provimento do recurso da agravante, uma vez que se constatou a condição de beneficiário do falecido cônjuge da agravada no fundo de previdência complementar em questão (fls. 77-80 daqueles autos); 3. Ademais, quanto ao risco de irreversibilidade da tutela provisória concedida pelo juízo de origem, tal fato não se sustenta, pois na hipótese de pagamento de benefício previdenciário por força de provimentos judiciais liminares, conforme os mencionados REsp (repetitivos) 1.384.418/SC e REsp 1.401.560/MT, não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento; 4. Decisão mantida; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Auxílio-Acidente (Art. 86)
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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