TJAM 0002506-39.2015.8.04.0000
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA POR SERVIÇOS PRESTADOS À FINANCEIRA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I – Na trilha explicitada na sentença atacada, o dever de informação (art. 6.º, III, CDC) impõe, além da necessidade de discriminação dos serviços de terceiros cobrados, a concreta demonstração de que o montante foi direcionado aos fornecedores, isto é, a prova do efetivo pagamento.
II - Quando verificada a cobrança de encargos ilegais, é cabível, de forma simples, não em dobro, a repetição do valor eventualmente adimplido a maior, tudo em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor e independentemente da comprovação do equívoco no pagamento.
III - Conforme se depreende da sentença fustigada, mais especificamente das fls. 199, o custo financeiro do processo (despesas processuais e honorários de sucumbência) foi imputado integralmente à requerente, ora apelada, por ocasião da sucumbência mínima do requerido (art. 20, § 4.º, do CPC). não vislumbro, neste ponto, a demonstração do binômio indispensável para a concretização do interesse recursal (utilidade/necessidade).
IV Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA POR SERVIÇOS PRESTADOS À FINANCEIRA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I – Na trilha explicitada na sentença atacada, o dever de informação (art. 6.º, III, CDC) impõe, além da necessidade de discriminação dos serviços de terceiros cobrados, a concreta demonstração de que o montante foi direcionado aos fornecedores, isto é, a prova do efetivo pagamento.
II - Quando verificada a cobrança de encargos ilegais, é cabível, de forma simples, não em dobro, a repetição do valor eventualmente adimplido a maior, tudo em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor e independentemente da comprovação do equívoco no pagamento.
III - Conforme se depreende da sentença fustigada, mais especificamente das fls. 199, o custo financeiro do processo (despesas processuais e honorários de sucumbência) foi imputado integralmente à requerente, ora apelada, por ocasião da sucumbência mínima do requerido (art. 20, § 4.º, do CPC). não vislumbro, neste ponto, a demonstração do binômio indispensável para a concretização do interesse recursal (utilidade/necessidade).
IV Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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