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Jurisprudência


TJAM 0002508-38.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição; 2. Ao realizar a primeira fase de dosimetria da pena, o julgador monocrático valorou negativamente as circunstâncias e os motivos do delito, mediante fundamentação ilegítima, amparada em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Logo, tais vetoriais devem ser consideradas neutras, com o consequente redimensionamento da pena-base; 3. A grande quantidade drogas não pode ser utilizada como fundamento para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de acarretar bis in idem. 4. A detração somente poderá ser realizada pelo Juízo de conhecimento quando ocasionar a alteração de regime inicial de cumprimento de pena, o que não é o caso dos autos; 5. Na hipótese, a pena do Apelante é superior a quatro anos, motivo pelo qual este não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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