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Jurisprudência


TJAM 0002512-61.2006.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543- B, § 3.º, CPC. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA N.º 563.965/RN. ACÓRDÃO PARADIGMA DISSONANTE COM O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO VERGASTADO ATINENTE À ESTABILIDADE FINANCEIRA. RETRATAÇÃO PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. I- Existindo recurso paradigma e dada a desconformidade com o julgado por esta Corte referente à estabilidade financeira com a ratio decideni propalada no Recurso Extraordinário paradigma n.º 563.965/RN, faz-se forçoso o exercício do juízo de retratação (artigo 543–B, § 3.º, CPC). II – Recurso Extraordinário paradigma n.º 563.965/RN, que conclui pela inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 2.531/199, os valores incorporados a título de "quintos" sujeitam-se somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. III – Necessidade de exercício do juízo de Retratação, art. 543-B, § 3.º, do CPC a fim de a) manter o capítulo do acórdão guerreado referente ao direito de cálculo da citada vantagem pessoal com base na patente do ato aposentatorio; b) a duas, afastar a incidência do instituto da estabilidade financeira, sujeitando-se a vantagem conferida somente aos critérios de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Do exposto e, por conta do julgamento do RE 563.965/RN pelo Pretório Excelso e acima colacionado, que trata da aplicação da repercussão geral acerca do instituto da estabilidade financeira, faz-se forçoso o exercício do juízo de retratação inserto no artigo 543-B, § 3.º, do CPC, no sentido de conceder em parte a segurança a fim de: a) a uma, manter incólume o capítulo do acórdão guerreado atinente ao direito de cálculo da citada vantagem pessoal com base na patente constante do ato aposentatorio; b) a duas, afastar a incidência ao caso sob testilha do instituto da estabilidade financeira, sujeitando-se a vantagem conferida à recorrente exclusivamente aos critérios de revisão geral dar remuneração dos servidores públicos estaduais

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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